Lei 13.874/2019 - (Ponto de Exceção)
O que mudou na lei trabalhista com a Lei da Liberdade Econômica?
Através da Lei publicada no dia 20 de setembro de 2019, o governo federal simplificou algumas obrigações trabalhistas que já foi considerada por muitos como uma minirreforma trabalhista, iremos destacá-las abaixo principalmente no que se refere ao registro de ponto e armazenamento digital.
– A partir de agora é permitido e aceito arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos no regulamento, que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para comprovação de qualquer ato público. – No campo da assinatura digital foi feita a Inclusão de alteração da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para que seu Art. 42-B passe a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a redação a seguir: “Art. 42-B.
Na cobrança de débitos, cabe ao fornecedor o ônus da prova do contrato e da prestação do serviço. §1º. É válida a contratação de serviços ou a aquisição de produtos por meio eletrônico desde que assegurada a identificação do consumidor mediante a utilização de instrumentos como biometria, assinatura eletrônica, senha ou código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, obtidos mediante prévio cadastramento do consumidor junto ao fornecedor. §2º. A tela sistêmica e o log eletrônico gerado pelo fornecedor são aptos a comprovar a contratação realizada por meio eletrônico.” (NR)
– A obrigatoriedade do registro de ponto passa a ser em empresas com mais de 20 funcionários, antes era de 10 funcionários.
– Agora é permitido a pré-assinalação do período de repouso (intervalo intrajornada).
– A partir de agora o trabalho fora do estabelecimento (externo, home office, remoto) deverá ser registrado de forma manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.
– Fica permitido o registro de ponto por exceção a jornada regular de trabalho, onde os funcionários fazem os registros apenas de horas extras, faltas, atrasos e afastamentos, desde que as empresas/organizações tenham acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho junto ao seu sindicato. Por meio do referido método fica presumido o fiel cumprimento da jornada regular de trabalho e por isso o empregado anotará apenas as situações que fogem da “normalidade”.